Para saber se um código promocional traz clientes à sua loja, dê-lhe uma única origem (um código por canal e por campanha) e uma duração limitada, e conte cada utilização na caixa. Depois, compare o período com um período normal semelhante. O número de códigos usados dá um mínimo comprovado, não o efeito total: alguns clientes vêm por causa da mensagem sem dizer o código, e outros usam o código quando viriam de qualquer forma.
Porque é que um código único para todos os canais não prova nada?
Se o mesmo código circula no Instagram, por SMS e no cartaz da montra, fica a saber quantas vezes foi usado, mas não de onde vieram os clientes. E assim não consegue saber que canal merece o seu tempo e o seu orçamento da próxima vez.
Como criar um código promocional mensurável?
- Um código por canal e por campanha, curto e fácil de dizer na caixa: por exemplo SMS10, INSTA10 e MONTRA10 para a mesma oferta de 10 %.
- Uma data de início e uma data de fim escritas na oferta. Um prazo curto dá às pessoas um motivo para vir agora e facilita a comparação.
- A mesma oferta em todos os canais: caso contrário, está a comparar ofertas, não canais.
- Uma regra simples na caixa: o código é registado ou anotado em todas as vendas, sem exceção.
- Se o seu programa de faturação o permitir, uma utilização por cliente, para contar clientes e não visitas.
Como contar as utilizações na caixa?
A opção mais fiável é criar um desconto próprio no seu programa de faturação, um por código: o relatório de fecho do dia faz a contagem. Na falta disso, uma folha ao lado da caixa com uma coluna por código resolve. Em cada venda, anote:
- O código usado.
- O valor da fatura antes e depois do desconto.
- Cliente novo ou habitual: basta uma pergunta, “É a primeira vez que nos visita?”.
- Os clientes que falam da oferta sem dizer o código, numa coluna à parte “viu a oferta, sem código”.
Com que comparar os resultados?
Um número sozinho não diz nada. Compare o período do código com um período de referência semelhante: a mesma semana do ano anterior ou a média das semanas anteriores, deixando de fora feriados, férias escolares ou um acontecimento fora do comum na sua rua. Depois, observe:
- O número de códigos usados por canal: o mínimo de visitas ligadas a cada canal.
- A parte de clientes novos nessas visitas: é isso que mede a angariação de clientes.
- A variação do número de vendas face ao período de referência.
- O valor médio por venda com e sem código.
- Se os clientes que vieram com um código voltam nas semanas seguintes, caso o seu ficheiro de clientes ou o seu cartão de cliente permita identificá-los.
Quanto lhe custa o desconto?
Um desconto sai da sua margem, não da sua faturação. A conta de base: custo do desconto por venda = valor médio por venda × taxa de desconto. Compare esse valor com a margem bruta que obtém nessa venda.
Exemplo, com números fictícios a substituir pelos seus: um valor médio por venda de 40 € e uma margem bruta de 50 %, ou seja, 20 € de margem por venda. Com um código de 20 %, o desconto custa 8 € por venda e sobram 12 € de margem. Para ganhar o mesmo que antes com estes clientes, precisa de cerca de 67 % mais vendas (20 ÷ 12 ≈ 1,67). Com um código de 10 %, o desconto custa 4 €, sobram 16 €, e bastam 25 % mais vendas (20 ÷ 16 = 1,25).
É por isso que um código enviado a clientes habituais que viriam de qualquer forma pode custar mais do que rende: dá o desconto sem ganhar nenhuma visita.
O que prova realmente o número de códigos usados?
Prova um mínimo: pelo menos esse número de visitas está ligado à sua campanha. Não mede tudo. Alguns clientes veem a oferta e vêm sem dizer o código, outros esquecem-se dele na caixa, outros voltam mais tarde sem nenhuma oferta. Em sentido inverso, alguns clientes que usam o código teriam vindo de qualquer forma.
Por isso, leia dois números em conjunto: as utilizações do código, que são um mínimo comprovado canal a canal, e a diferença face ao período de referência, que mostra a tendência geral sem dizer que canal a explica. Nenhum dos dois basta sozinho.
Que regras se aplicam ao anunciar o desconto em Portugal?
Em Portugal, as promoções são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 70/2007 e podem acontecer em qualquer altura do ano. A redução anunciada tem de ser real, por referência ao preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores à redução, e a loja tem de conseguir provar esse preço com documentos (faturas, registos da caixa). A promoção deve indicar o tipo de produtos, esse preço mais baixo anterior, a data de início e a duração.
Na loja, as etiquetas devem mostrar de forma bem visível o novo preço e o preço mais baixo anteriormente praticado; a percentagem de desconto é facultativa. Para um conjunto de produtos bem identificado, pode indicar uma percentagem de redução uniforme, mantendo nos produtos o preço inicial. Num anúncio publicitário, como um SMS ou uma publicação, a lei admite declarações gerais de redução de preço. O incumprimento destas regras é uma contraordenação económica grave: para uma microempresa (menos de 10 trabalhadores), a coima vai de 1 700 € a 3 000 €, segundo o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Se enviar o código por SMS ou email a particulares, aplicam-se também as regras de consentimento: consentimento prévio e expresso, ou um cliente atual a quem oferece produtos análogos com a possibilidade de recusar (veja o nosso artigo sobre as regras do marketing por SMS em Portugal).
Com a Ooklo, a IA prepara a mensagem da sua campanha para cada canal (publicação, email, SMS e, em breve, Perfil da Empresa no Google); só tem de acrescentar o código de cada canal e validar tudo antes do envio. A contagem na caixa continua do seu lado: é ela que mostra o que o código trouxe.
Quanto tempo deve durar um código promocional na loja?+
Que percentagem de desconto escolher?+
É possível medir uma campanha sem código promocional?+
E se os clientes se esquecerem do código?+
É obrigatório mostrar o preço anterior?+
Posso manter o mesmo código todo o ano?+
Fontes
- Diário da República, Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de março (práticas comerciais com redução de preço), versão consolidada, artigos 3.º a 6.º, 11.º e 16.º, https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2007-34524175 (consultado em 22 de outubro de 2026)
- Diário da República, Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), artigos 18.º e 19.º, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/9-2021-155732595 (consultado em 22 de outubro de 2026)
- Diário da República, Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, versão consolidada, artigo 13.º-A, https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2004-106523049 (consultado em 22 de outubro de 2026)
- CNPD, Diretriz/2022/1 sobre comunicações eletrónicas de marketing direto, https://www.cnpd.pt/decisoes/diretrizes/ (consultado em 22 de outubro de 2026)